Home / Felipe Piló Advogados Associados / Prova Digital Precisa de Ata Notarial? O Que Diz a Lei e a Jurisprudência do STJ

Prova Digital Precisa de Ata Notarial? O Que Diz a Lei e a Jurisprudência do STJ

Mensagens de WhatsApp, publicações em redes sociais, páginas de internet, e-mails, áudios e vídeos tornaram-se elementos frequentes em processos judiciais. Em muitos casos, uma conversa ou publicação é justamente o principal meio disponível para demonstrar uma contratação, uma ameaça, uma fraude, uma ofensa ou o descumprimento de uma obrigação.

O problema é que conteúdos digitais podem ser apagados, editados ou retirados do ar rapidamente. Além disso, uma simples captura de tela pode não revelar a origem completa do conteúdo, o contexto da conversa ou eventuais sinais de alteração.

Diante disso, surge uma dúvida comum: toda prova digital precisa de ata notarial para ser aceita pela Justiça?

A resposta, em regra, é não.

A ata notarial é um meio importante de documentar fatos, mas não constitui requisito geral de validade da prova digital. O ponto central é saber se o conteúdo foi obtido licitamente e se sua origem, seu contexto e sua integridade podem ser verificados.

O que diz a legislação?

O artigo 369 do Código de Processo Civil permite que as partes utilizem todos os meios legais e moralmente legítimos para provar os fatos relevantes ao processo, ainda que esses meios não estejam expressamente previstos em lei.

O artigo 384 dispõe que a existência e o modo de existir de um fato “podem” ser documentados por ata notarial. A palavra utilizada pelo legislador é importante: a ata notarial é uma possibilidade, e não necessariamente o único meio disponível.

O CPC também reconhece fotografias, reproduções digitais e mensagens eletrônicas como meios de prova. Se houver uma impugnação específica sobre autenticidade ou integridade, entretanto, poderá ser necessária a apresentação dos arquivos originais, a autenticação eletrônica ou a realização de perícia.

Os documentos eletrônicos são expressamente admitidos pelos artigos 439 a 441 do [Código de Processo Civil (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm).

Portanto, a ausência de ata notarial não torna automaticamente uma prova digital inválida. Da mesma forma, a existência de uma ata não transforma automaticamente o conteúdo registrado em uma prova incontestável.

O que a ata notarial comprova?

A ata notarial é produzida por tabelião e possui fé pública quanto aos fatos que foram presenciados e registrados pelo agente delegado.

Em uma conversa de WhatsApp, por exemplo, o tabelião pode declarar que visualizou determinadas mensagens no aparelho apresentado. Isso ajuda a documentar que aquele conteúdo estava sendo exibido naquele momento.

Mas a ata notarial, isoladamente, nem sempre consegue comprovar:

– Que a conta realmente pertence à pessoa indicada;

– Que a mensagem foi escrita por aquela pessoa;

– Que o conteúdo não foi alterado antes da apresentação;

– Que a conversa está completa;

– Que não existem mensagens anteriores ou posteriores capazes de mudar seu sentido;

– Que as informações registradas são verdadeiras.

Por isso, a ata notarial deve ser compreendida como um instrumento relevante de documentação, e não como garantia absoluta de autenticidade ou aceitação judicial.

Um print é suficiente?

Depende das circunstâncias.

Uma captura de tela pode ser admitida como prova e até contribuir para o convencimento do juiz, principalmente quando seu conteúdo não é impugnado ou quando está confirmado por outros elementos.

O problema aparece quando o print é a única prova de um fato controvertido e a parte contrária questiona sua origem, integridade ou contexto.

Uma imagem isolada pode não mostrar:

– O número ou perfil completo dos participantes;

– A sequência integral da conversa;

– a data e o horário da coleta;

– O arquivo original;

– Os metadados disponíveis;

– O percurso realizado até chegar ao conteúdo;

– Eventuais alterações feitas depois da captura.

Isso não significa que todo screenshot seja inválido. Significa que, quanto maior for a importância daquela prova, maior deverá ser o cuidado com a forma de preservação.

O que o STJ vem dizendo sobre prova digital?

O Superior Tribunal de Justiça vem reforçando a necessidade de procedimentos tecnicamente verificáveis.

No AgRg no HC 828.054/RN, a Quinta Turma afastou provas extraídas de um celular sem metodologia adequada e sem documentação suficiente dos procedimentos utilizados.

O tribunal destacou atributos como auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e justificabilidade. Em outras palavras, deve ser possível compreender o que foi feito, verificar o material e, quando necessário, reproduzir tecnicamente o procedimento.

Consulte o julgamento no STJ

(https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/02052024-Quinta-Turma-nao-aceita-como-provas-prints-de-celular-extraidos-sem-metodologia-adequada.aspx).

Em outro caso,

o AgRg no AREsp 3.063.566/ES

(https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202503819028&dt_publicacao=22/04/2026), fotografias de telas e conversas sem demonstração suficiente de origem, integridade e custódia foram consideradas pouco confiáveis.

Já no AREsp 3.132.918/RS

(https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202504948225&dt_publicacao=15/06/2026), prints apresentados sem os arquivos digitais de origem foram afastados. No mesmo processo, vídeos integralmente disponibilizados às partes foram mantidos porque não havia demonstração concreta de manipulação ou prejuízo à defesa.

Esse contraste ajuda a compreender a posição do tribunal: não se trata apenas de cumprir uma formalidade, mas de permitir que a prova seja objetivamente examinada e submetida ao contraditório.

Na esfera civil,

o [AREsp 3.054.913/SP]

(https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202503640921&dt_publicacao=14/05/2026) envolveu conversas de WhatsApp e comprovantes de pagamento inicialmente rejeitados por ausência de ata notarial. O STJ determinou o prosseguimento da instrução para permitir a produção e a avaliação das provas.

A decisão não significa que todo print seja suficiente, mas demonstra que a falta de ata notarial não deve funcionar como barreira automática para o exame do conteúdo.

Processo civil e processo penal exigem a mesma coisa?

Não exatamente.

Na esfera criminal, os artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal disciplinam expressamente a cadeia de custódia dos vestígios.

A cadeia de custódia documenta o caminho percorrido pela evidência desde sua identificação e coleta até seu armazenamento, processamento e eventual descarte. É especialmente relevante para aparelhos apreendidos, extrações policiais e exames periciais. [Consulte o CPP] (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm).

No processo civil, essas formalidades não são automaticamente aplicáveis da mesma maneira. Mesmo assim, a lógica de documentar quem coletou, o que foi coletado, quando e como continua sendo extremamente útil.

Quanto maior o risco de manipulação e mais decisiva for a prova, mais rigorosa deverá ser sua preservação.

Como preservar corretamente uma prova digital?

Uma preservação consistente deve começar pela licitude.

A pessoa precisa ter acesso legítimo ao conteúdo. A relevância da prova não autoriza invasão de contas, quebra de senhas, interceptação de comunicações ou acesso clandestino a mensagens de terceiros.

Depois disso, alguns cuidados técnicos podem aumentar significativamente a confiabilidade do material.

Preservar a fonte e o contexto.

A coleta deve registrar de onde o conteúdo foi obtido e qual percurso foi realizado para encontrá-lo.

Em uma página de internet, isso pode incluir domínio, endereço eletrônico, data, horário e sequência de navegação.

Em uma conversa, é importante mostrar os participantes e preservar as mensagens anteriores e posteriores ao trecho relevante. Uma frase isolada pode adquirir outro significado quando analisada em seu contexto completo.

Manter os arquivos originais

Sempre que possível, devem ser preservados os arquivos nativos, áudios, vídeos, imagens, documentos e exportações disponibilizados pela plataforma.

O original não deve ser editado. Caso seja necessário produzir uma versão com marcações ou ocultação de dados pessoais, ela deve ser apresentada como cópia derivada, mantendo-se o arquivo original preservado.

Calcular o hash dos arquivos

O hash funciona como uma impressão digital matemática do arquivo.

Se o conteúdo for alterado, ainda que minimamente, o resultado do hash também será diferente. Isso permite verificar se o arquivo apresentado posteriormente é idêntico ao arquivo preservado no momento da coleta.

É importante compreender seu limite: o hash demonstra integridade a partir de determinado momento, mas não prova sozinho que a mensagem é verdadeira, que determinada pessoa é sua autora ou que o conteúdo não foi manipulado antes da coleta.

Utilizar assinatura digital e carimbo do tempo

A assinatura digital pode identificar o responsável pela emissão do relatório e permitir a detecção de modificações posteriores.

O carimbo do tempo comprova que determinado documento ou hash já existia no instante registrado pela autoridade de carimbo do tempo.

Ele não comprova necessariamente quando a mensagem foi originalmente criada ou enviada. Essa distinção é esclarecida pelo [Instituto Nacional de Tecnologia da Informação] (https://www.gov.br/iti/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/carimbo-do-tempo).

Registrar o histórico da coleta

É recomendável documentar:

– Quem realizou a coleta;

– Quando ela começou e terminou;

– Qual ambiente foi utilizado;

– Quais arquivos foram gerados;

– Quais hashes foram calculados;

– Onde o material foi armazenado;

– Quais acessos ou transferências ocorreram posteriormente.

Esse histórico facilita a análise por advogados, assistentes técnicos, peritos e magistrados.

Permitir a verificação pela parte contrária

Uma prova digital consistente não deve depender apenas da palavra de quem a produziu.

A parte contrária precisa ter condições de conferir os arquivos, verificar os hashes, analisar o contexto e, quando necessário, requerer perícia.

A possibilidade de auditoria é um dos fatores que diferenciam uma preservação técnica de um simples print isolado.

O papel do ProvaHub

O ProvaHub foi desenvolvido para auxiliar na preservação técnica de conteúdos digitais, considerando critérios como metodologia, documentação, integridade, contexto, cadeia de custódia e auditabilidade.

O processo pode reunir:

– Ambiente remoto de navegação;

– Screenshots e gravação do percurso;

– Preservação de arquivos e metadados;

– Geração de hashes;

– Registro encadeado dos eventos da coleta;

– Relatório em formato PDF/A;

– Assinatura digital PAdES com certificado ICP-Brasil;

– Carimbo do tempo;

– Pacote de evidências para verificação.

O ProvaHub não substitui a atuação do advogado, a ata notarial, quando estrategicamente indicada, nem eventual perícia judicial.

Também não existe tecnologia capaz de garantir previamente que uma prova será aceita ou considerada suficiente pelo magistrado. A admissibilidade e o peso do material continuam sujeitos às circunstâncias do caso concreto.

A contribuição da preservação técnica está em permitir que o advogado explique como o conteúdo foi coletado, demonstre que os arquivos foram preservados e ofereça meios para sua verificação independente.

Conclusão

A pergunta mais importante não é apenas se a prova digital possui ata notarial.

O advogado deve perguntar:

É possível demonstrar de onde esse conteúdo veio, em que contexto foi encontrado, como foi preservado e se os arquivos apresentados permanecem íntegros?

Quando a resposta é positiva, a prova chega ao processo em melhores condições de enfrentar uma impugnação.

A ata notarial continua sendo um instrumento importante. Entretanto, ela não é o único meio admitido pelo ordenamento jurídico. Uma coleta lícita, documentada e tecnicamente verificável pode contribuir de maneira relevante para a força probatória de mensagens, páginas, publicações, áudios e vídeos.

No ambiente digital, preservar apenas o que aparece na tela já não é suficiente. É necessário preservar também a história técnica da evidência.

Deixe um Comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Social Icons