Foto: Freepik |
Quem mora em apartamento é habituado a incluir o valor do condomínio nas despesas mensais. Geralmente com valor fixo, a taxa condominial serve para cobrir as despesas do prédio e costuma ser dividida igualmente entre os condôminos. Porém, por vezes essa cobrança aumenta por algum custo extra ou por reajuste e pode comprometer o planejamento da renda mensal do morador. Esse aumento, quando não justificado pelo síndico, pode representar um abuso nas taxas condominiais e deve ser contestado pelos condôminos.
De acordo com a professora Beatriz Gontijo, especialista em Direito Imobiliário, é preciso, primeiramente, compreender os valores cobrados e se existe, realmente, um abuso na cobrança: “A Convenção do Condomínio determina o pagamento da taxa do condômino para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio (artigo 1334, Código Civil). A taxa tem por finalidade cobrir os custos comuns do condomínio e, por isso, deve ser rateada de forma equânime entre os condôminos. O pagamento não tem finalidade de lucro e, para evitar abusos, deve corresponder às despesas comuns condominiais”.
Quando a taxa não corresponde aos valores dos gastos condominiais, há caminhos para os moradores rechaçarem a cobrança: “se houver abuso na cobrança de taxa condominial, ¼ dos condôminos pode fazer a convocação da assembleia condominial para tratar da questão. O síndico ser destituído, pelo voto da maioria absoluta dos membros da assembleia, se tiver praticado a irregularidade. A via judicial também é cabível. Cumpre ressaltar que a relação entre condômino e condomínio não é uma relação de consumo”, explica Beatriz.
A cobrança de taxas extras de condomínio deve também respeitar a convenção condominial e ser discutida e aprovada previamente por condôminos, como explica a especialista: “a cobrança da taxa extra deve respeito ao disposto na Convenção do Condomínio. Em regra, a sua cobrança depende de aprovação prévia em assembleia de condôminos. Caso seja uma situação urgente, o Síndico pode assumir o gasto e justificá-lo em assembleia posterior”.
Por fim, é importante salientar que a Convenção de Condomínio e o Regimento Interno têm força de lei, mas não podem ter estipulações contrárias às leis nacionais vigentes, como o Código Civil que é norma hierarquicamente superior.